Excelente trabalho promovido pela UGT, que face à sua evidente utilidade a diculgo no meu blogue, conjuntamente com um texto, também ele excelente publicado na última edição do "Comércio do Seixal e Sesimbra", da autoria da actual Presidente da CPS Seixal do PSD, minha amiga e vogal da Comissão Executivo da UGT - Dra. Catarina tavares.
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A GREVE GERAL DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
1. NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE?
Sim.
O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa.
É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável.
É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável.
Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de actividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu vínculo à entidade
patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não.
O aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os trabalhadores por conta de outrem.
2. SOU OBRIGADO/A A COMUNICAR QUE VOU FAZER GREVE?
Não.
Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido.
Se a entidade patronal exigir que tal lhe seja comunicado, estará a incumprir a lei.
3. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE?
Não
A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode
coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve.
Tais actos da entidade patronal constituem uma contra-ordenação muito grave (art.º 540º do
Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar em Tribunal ter sido alvo
de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal comportamento.
4. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE?
No contrato de trabalho - A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º do Código do Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição.
Na antiguidade - O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador prejudicado na sua progressão na carreira(art.º 536º do Código do Trabalho).
5. É POSSIVEL CONTRATAR TEMPORARIAMENTE TRABALHADORES/AS PARA SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS?
Não.
A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir grevistas nem admitir novos
trabalhadores para esse fim.
A tarefa a cargo de trabalhador em greve, não pode, durante o período em que esta durar,
ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo se não estiverem asseguradas as
necessidades sociais impreteríveis ou a segurança e manutenção do equipamento e instalações
(art.º 535º do Código do Trabalho).
6. QUEM PODE CONVOCAR A GREVE?
As associações sindicais e a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
7. QUEM É QUE ENTREGA O AVISO PRÉVIO DE GREVE E EM QUE PRAZO?
O aviso prévio deve ser dirigido às entidades patronais, associações de empregadores e ao
Ministério do Trabalho com a antecedência de 10 ou 5 dias, consoante se trate ou não de
serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme dispõe
o art.º 534º do Código do Trabalho. O aviso prévio deverá referir expressamente a adesão à
greve geral e aos motivos da mesma.
Se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter uma proposta de serviços
mínimos.
8. É NECESSÁRIO QUE OS SINDICATOS ENTREGUEM OS SEUS PRÓPRIOS AVISOS PRÉVIOS DE GREVE?
Não.
O aviso prévio de greve geral conjunta entregue pela UGT e pela CGTP dispensa a entrega de avisos
prévios pelos sindicatos, na medida em que cobre já todos os trabalhadores por conta de outrem e
delega de imediato a representação dos trabalhadores nas associações sindicais das duas Centrais,
nos termos do art.º 532º do Código do Trabalho.
A apresentação de um aviso prévio por parte daqueles sindicatos, a qual implica uma decisão dos órgãos nos termos dos estatutos de cada sindicato, poderá porém contribuir para uma mais efectiva dinamização e mobilização interna e dos associados.
9. COMO SÃO DEFINIDOS OS SERVIÇOS MÍNIMOS?
Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devem ser assegurados, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (art.º 537º do Código do Trabalho).
Considera -se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho -de -ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e segurança de valores monetários.
10. QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES/AS AFECTOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS?
Estes trabalhadores têm direito à retribuição e mantêm-se afectos à prestação dos serviços mínimos, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção da entidade patronal.
11. QUAL O PAPEL A DESENVOLVER PELOS PIQUETES DE GREVE?
Os piquetes de greve são organizados pelas associações sindicais para desenvolver actividades que contribuam para persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve (art.º 533º do Código do Trabalho).
Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados (uso de cartões, coletes ou qualquer outro elemento que os identifique).
É lícito que os piquetes de greve estejam na entrada das instalações ou mesmo no interior destas, desde que não ofendam ou coloquem entraves à liberdade dos não aderentes (Parecer da Procuradoria Geral da República de 29 de Junho de 1978).
Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados (uso de cartões, coletes ou qualquer outro elemento que os identifique).
É lícito que os piquetes de greve estejam na entrada das instalações ou mesmo no interior destas, desde que não ofendam ou coloquem entraves à liberdade dos não aderentes (Parecer da Procuradoria Geral da República de 29 de Junho de 1978).
12. ESTOU NUMA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO / REFORMA. COMO POSSO PARTICIPAR NA GREVE?
Nos casos em que não existe uma relação laboral, várias são as formas possíveis de apoiar/participar na Greve Geral.
Passe a palavra, exprima publicamente a sua posição e desagrado relativamente às medidas gravosas que têm vindo a ser adoptadas em prejuízo da generalidade da população portuguesa.
Seja solidário, só com o esforço de todos se poderão atingir os objectivos que se pretendem com esta Greve.
Não recorra a qualquer serviço, público ou privado no dia 24 de Novembro, salvo em caso de extrema necessidade.
Passe a palavra, exprima publicamente a sua posição e desagrado relativamente às medidas gravosas que têm vindo a ser adoptadas em prejuízo da generalidade da população portuguesa.
Seja solidário, só com o esforço de todos se poderão atingir os objectivos que se pretendem com esta Greve.
Não recorra a qualquer serviço, público ou privado no dia 24 de Novembro, salvo em caso de extrema necessidade.
3 comentários:
Este post é um exemplo magnífico do serviço público que este blogue presta.
Paulo Edson, está de parabéns porque aqui encontra-se informação sobre imensas coisas, sempre de uma forma interessante, como o seu trabalho enquanto vereador, o dos deputados do seu partido e muitas outras coisas como esta.
Definitivamente parabéns
Sr. Vereador,por favor exija da administração da CMS, a divulgação do número de trabalhadores,que meteram dias de férias,dias de compensação ou ordens de serviço.Assim teremos ideia do numero da adesão à greve feito de maneira correcta e não o nº do STAL , que como já sabemos antecipadamente será de 100%.Já agora certifique-se, se o STAL volta a mandar para o Senhor Presidente, o relatório PIDESCO como fez na anterior greve,onde não se coibiu de escrever o nome dos trabalhadores que não aderiram à greve.
Adorei a foto que a jornalista Maria do Carmo publicou no blog.
As semlhanças são muitas. Com muita graça!
Parabéns à jornalista pela criatividade e oportunidade, e ao Vereador também, afinal a imagem é sua :)
Enviar um comentário