terça-feira, novembro 23, 2010

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A GREVE GERAL DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Excelente trabalho promovido pela UGT, que face à sua evidente utilidade a diculgo no meu blogue, conjuntamente com um texto, também ele excelente publicado na última edição do "Comércio do Seixal e Sesimbra", da autoria da actual Presidente da CPS Seixal do PSD, minha amiga e vogal da Comissão Executivo da UGT - Dra. Catarina tavares.



PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A GREVE GERAL DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

1. NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE?

Sim.

O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa.

É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável.

Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de actividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu vínculo à entidade
patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não.

O aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os trabalhadores por conta de outrem.

2. SOU OBRIGADO/A A COMUNICAR QUE VOU FAZER GREVE?

Não.
Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido.

Se a entidade patronal exigir que tal lhe seja comunicado, estará a incumprir a lei.

3. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE?

Não

A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode
coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve.
Tais actos da entidade patronal constituem uma contra-ordenação muito grave (art.º 540º do
Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar em Tribunal ter sido alvo
de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal comportamento.

4. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE?

No contrato de trabalho - A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º do Código do Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição.

Na antiguidade - O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador prejudicado na sua progressão na carreira(art.º 536º do Código do Trabalho).

5. É POSSIVEL CONTRATAR TEMPORARIAMENTE TRABALHADORES/AS PARA SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS?

Não.

A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir grevistas nem admitir novos
trabalhadores para esse fim.

A tarefa a cargo de trabalhador em greve, não pode, durante o período em que esta durar,
ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo se não estiverem asseguradas as
necessidades sociais impreteríveis ou a segurança e manutenção do equipamento e instalações
(art.º 535º do Código do Trabalho).

6. QUEM PODE CONVOCAR A GREVE?

As associações sindicais e a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

7. QUEM É QUE ENTREGA O AVISO PRÉVIO DE GREVE E EM QUE PRAZO?

O aviso prévio deve ser dirigido às entidades patronais, associações de empregadores e ao
Ministério do Trabalho com a antecedência de 10 ou 5 dias, consoante se trate ou não de
serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme dispõe
o art.º 534º do Código do Trabalho. O aviso prévio deverá referir expressamente a adesão à
greve geral e aos motivos da mesma.

Se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter uma proposta de serviços
mínimos.

8. É NECESSÁRIO QUE OS SINDICATOS ENTREGUEM OS SEUS PRÓPRIOS AVISOS PRÉVIOS DE GREVE?

Não.

O aviso prévio de greve geral conjunta entregue pela UGT e pela CGTP dispensa a entrega de avisos
prévios pelos sindicatos, na medida em que cobre já todos os trabalhadores por conta de outrem e
delega de imediato a representação dos trabalhadores nas associações sindicais das duas Centrais,
nos termos do art.º 532º do Código do Trabalho.

A apresentação de um aviso prévio por parte daqueles sindicatos, a qual implica uma decisão dos órgãos nos termos dos estatutos de cada sindicato, poderá porém contribuir para uma mais efectiva dinamização e mobilização interna e dos associados.

9. COMO SÃO DEFINIDOS OS SERVIÇOS MÍNIMOS?

Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devem ser assegurados, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (art.º 537º do Código do Trabalho).

Considera -se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho -de -ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e segurança de valores monetários.

10. QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES/AS AFECTOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS?

Estes trabalhadores têm direito à retribuição e mantêm-se afectos à prestação dos serviços mínimos, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção da entidade patronal.

11. QUAL O PAPEL A DESENVOLVER PELOS PIQUETES DE GREVE?

Os piquetes de greve são organizados pelas associações sindicais para desenvolver actividades que contribuam para persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve (art.º 533º do Código do Trabalho).

Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados (uso de cartões, coletes ou qualquer outro elemento que os identifique).

É lícito que os piquetes de greve estejam na entrada das instalações ou mesmo no interior destas, desde que não ofendam ou coloquem entraves à liberdade dos não aderentes (Parecer da Procuradoria Geral da República de 29 de Junho de 1978).

12. ESTOU NUMA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO / REFORMA. COMO POSSO PARTICIPAR NA GREVE?

Nos casos em que não existe uma relação laboral, várias são as formas possíveis de apoiar/participar na Greve Geral.

Passe a palavra, exprima publicamente a sua posição e desagrado relativamente às medidas gravosas que têm vindo a ser adoptadas em prejuízo da generalidade da população portuguesa.

Seja solidário, só com o esforço de todos se poderão atingir os objectivos que se pretendem com esta Greve.

Não recorra a qualquer serviço, público ou privado no dia 24 de Novembro, salvo em caso de extrema necessidade.

3 comentários:

Bruno Carvalho disse...

Este post é um exemplo magnífico do serviço público que este blogue presta.
Paulo Edson, está de parabéns porque aqui encontra-se informação sobre imensas coisas, sempre de uma forma interessante, como o seu trabalho enquanto vereador, o dos deputados do seu partido e muitas outras coisas como esta.
Definitivamente parabéns

Anónimo disse...

Sr. Vereador,por favor exija da administração da CMS, a divulgação do número de trabalhadores,que meteram dias de férias,dias de compensação ou ordens de serviço.Assim teremos ideia do numero da adesão à greve feito de maneira correcta e não o nº do STAL , que como já sabemos antecipadamente será de 100%.Já agora certifique-se, se o STAL volta a mandar para o Senhor Presidente, o relatório PIDESCO como fez na anterior greve,onde não se coibiu de escrever o nome dos trabalhadores que não aderiram à greve.

M disse...

Adorei a foto que a jornalista Maria do Carmo publicou no blog.
As semlhanças são muitas. Com muita graça!
Parabéns à jornalista pela criatividade e oportunidade, e ao Vereador também, afinal a imagem é sua :)