Esta semana, o meu texto, para comentário e posterior publicação no "Comércio do Seixal e Sesimbra" é o seguinte:
Meus caros,
Como sabem, fui nomeado recentemente como Vereador do pelouro da Protecção Civil.
Muitos comentários esta nomeação tem merecido, nem todos com utilidade para a sociedade, mas entre as diversas questões que me têem sido colocadas uma está sobre qual o papel deste pelouro na vida das pessoas.
É isso que me proponho, nesta semana, de dar a conhecer a todos algumas das competências deste pelouro, realçando, desde já que pela sua importãncia muitas dessas competências são do Presidente da Câmara Municipal e indelegáveis por lei.
Assim, atente-se no seguinte trabalho, que tão pouco foi realizado por mim e que espero vos seja útil:
Nota: chamaram-me a atenção, e bem, para algumas incorrecções do texto anterior. Desde logo referi que o texto não foi escrito por mim, no entanto, assumo o lapso, como não podia deixar de ser e peço desculpa pelo mesmo. A mesma pessoa que produziu o primeiro documento, produziu este texto alterado., a quem agradeço.
A Protecção Civil e os riscos
A Lei de Base da Protecção Civil (Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho) define duas situações de risco que a é de acidente grave e de catástrofe, sendo que, “acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente; catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vitimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território”.
Temos a obrigação de nos defender-mos destes diferentes riscos de protecção civil, tomando para tal, medidas de auto-protecção. Estas, assentam essencialmente na fase da prevenção (prevenir os acidentes individuais e colectivos), de modo a que não tenhamos que executar as fases seguintes da protecção civil. Temos portanto, que actuar a este nível, de modo a evitar os riscos; no entanto, e caso ocorram estas situações, devemos estar preparados para actuar, de modo a atenuar e limitar os efeitos desses mesmos riscos.
A protecção civil somos todos nós! - Empresas, Estado, Instituições, Cidadãos. A família tem o dever de proteger os seus membros. Estas, e em especial os seus responsáveis, devem actuar de modo a prevenirem todas as eventuais ocorrências (medidas de prevenção e auto-protecção). Para que isso aconteça é importante o treinamento continuado, começando pelos elementos mais velhos e ensinamento dos mais novos, bem como a consciencialização dos riscos que podem ocorrer.
Estrutura Organizativa Nacional de Protecção Civil:
A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Tem como principais objectivos prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos; socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
Agentes de Protecção Civil:
- Os corpos de bombeiros;
- As forças de segurança;
- As Forças Armadas;
- As autoridades marítima e aeronáutica;
- O INEM e demais serviços de saúde;
- Os sapadores florestais.
A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil sobre as seguintes entidades:
- Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
- Serviços de segurança;
- Instituto Nacional de Medicina Legal;
- Instituições de segurança social;
- Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
- Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
- Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
Instituições de investigação técnica e científica:
Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos da protecção civil, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
- Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural, humana ou tecnológica e análise de vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
- Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infra-estruturas de serviços e bens essenciais;
- Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
- Estudo de formas adequadas de protecção dos recursos naturais.
Protecção Civil Municipal
A Protecção Civil Municipal reveste-se de uma importância extraordinária uma vez que é esta a primeira entidade responsável e com capacidade jurídica para dar a resposta a uma primeira intervenção a uma dada situação de emergência; e posteriormente, actuar no sentido do reforço das medidas de emergência adicionais que venham a ser tomadas.
A Lei nº 65/2007 de 12 de Novembro define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
Os objectivos e domínio de actuação, emanados pela lei são:
Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.